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Artigo 7º, Inciso V da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.


Art. 7º

Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:

I

receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;

II

acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;

III

receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;

IV

imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei nº 6.015, de 1973;

V

transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;

VI

imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente com o uso de certificação digital;

VII

apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização;

VIII

zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça);

§ 1º

Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva ( Lei n. 8.560/1992).

§ 2º

As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no "caput" do art. 37 da Lei nº 6.015, de 1973.

§ 3º

As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.