Artigo 7º, Inciso I da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 7º
Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:
I
receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 8º deste Provimento;
II
acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;
III
receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;
IV
imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes da Lei nº 6.015, de 1973;
V
transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;
VI
imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficial de Registro Civil competente com o uso de certificação digital;
VII
apor o respectivo selo, na forma das respectivas normas locais, se atuante nas unidades federativas onde haja sistema de selo de fiscalização;
VIII
zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça);
§ 1º
Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade Interligada facultará à respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva ( Lei n. 8.560/1992).
§ 2º
As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no "caput" do art. 37 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 3º
As unidades federativas, quando empreguem o sistema de selos de fiscalização, fornecerão os documentos às unidades interligadas, na forma de seus regulamentos, sob critérios que evitem a interrupção do serviço registral.