Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 6º
Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive os empregados dos estabelecimentos de saúde referidos no caput do artigo 4º deste Provimento, devem ser previamente credenciados junto a registrador (es) civil (is) conveniado (s) da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelo (s) registrador (es) conveniados (s) à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e supervisão pelas Corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único
A capacitação necessariamente contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais.