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Artigo 5º, Inciso II da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.


Art. 5º

Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados:

I

com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II

com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior; III- com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os Estados, o DF ou os Municípios.