Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso III da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 4º
Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 3º, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado por ao menos um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.
§ 1º
No caso da indicação prevista no "caput" deste artigo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 22 e seguintes da Lei 8.935, de 1994 em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria Geral de Justiça de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a:
I
responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários.
II
noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo.
III
aceitar a supervisão pela Corregedoria Geral de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.
§ 2º
Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria Geral de Justiça, com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.
§ 3º
O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.