Artigo 17 da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 17
Ficam preservados, por um ano da publicação deste provimento, os serviços de registro civil já prestados nesta data nos estabelecimentos que realizam partos sob forma diversa daquela ora regulamentada, desde que tenham o seu funcionamento autorizado pelo Juízo competente para a fiscalização dos trabalhos.