Artigo 15 da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.
Art. 15
O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, deste Provimento.
Parágrafo único
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7º, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV?s.