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Artigo 13 da Provimento CNJ 13 de 03 de Setembro de 2010

Dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.


Art. 13

A certidão do assento de nascimento conterá a identificação da respectiva assinatura eletrônica, propiciando sua conferência na rede mundial de computadores pelo preposto da unidade interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.

Parágrafo único

A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei 8.935, de 1994, e art. 47 da Lei 6.015, de 1973.