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Artigo 6º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 127 de 09 de Fevereiro de 2022

Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências.


Art. 6º

Sem prejuízo dos meios de pagamento ordinários, em espécie ou cheque, nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento.

Parágrafo único

No caso de pagamento em espécie, o responsável pela serventia deverá comunicar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, na hipótese de valores em moeda iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), persistindo no caso a regra do Provimento 88, de 1º de outubro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.