Artigo 5º, Inciso I da Provimento CNJ 127 de 09 de Fevereiro de 2022
Disciplina a Plataforma do Sistema Integrado de Pagamentos Eletrônicos – SIPE para os serviços notariais e de registro, e dá outras providências.
Art. 5º
As normas deste Provimento aplicam-se, no que couber, às demais especialidades previstas no artigo 5º da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, podendo ser implementadas pelos gestores:
I
da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo Provimento 46, de 16 de junho de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça;
II
do Sistema de Registro Eletrônico de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica - SRTDPJ, instituído pelo Provimento 48, de 16 de março de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça;
III
da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e ao Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, regulados, respectivamente, pelos Provimentos 18, de 28 de agosto de 2012, e 100, de 26 de maio de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça; e
IV
da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protestos de Títulos - CENPROT, criada pela Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997 e regulamentada pelo Provimento 87, de 11 de setembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, ficam ressalvadas, no que forem incompatíveis, as disposições normativas específicas existentes para cada uma das especialidades das serventias dos serviços de notas e registro.