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Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 124 de 07 de Dezembro de 2021

Estabelece prazo para a universalização do acesso por todas as unidades do serviço de registro de imóveis do Brasil, ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, sob regulação da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 4º

Determinar que as Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, nos âmbitos de suas respectivas competências, promovam e acompanhem a execução da integração das unidades de registro de imóveis ou das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ao SAEC, nos termos dos artigos 1º e 2º, sem prejuízo do monitoramento, pela Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito da respectiva competência.

Parágrafo único

O descumprimento das disposições deste Provimento, pelas unidades de registro de imóveis, poderá configurar infração disciplinar, na forma da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.