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Artigo 8º da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.


Art. 8º

Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)