Artigo 8º da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.
Art. 8º
Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)