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Artigo 7º da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.


Art. 7º

A designação do sexo é parte do assento de nascimento e a lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.  (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)