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Artigo 6º da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.


Art. 6º

Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)