Artigo 6º da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021
Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.
Art. 6º
Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 1º
Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)
§ 2º
O ofício do registro civil de pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado. (revogado pelo Provimento CN n. 149, de 30.8.2023)