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Artigo 5º da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.


Art. 5º

O ofício do registro civil de pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único

Caso a opção tenha sido realizada em ofício do registro civil de pessoas naturais diverso, será encaminhada, às expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC). (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)