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Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.


Art. 4º

A opção será documentada por termo, conforme modelo constante do Anexo deste Provimento, lavrado em qualquer ofício do registro civil de pessoas naturais. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

Parágrafo único

O oficial ou preposto identificará os presentes, na forma dalei, e colherá as assinaturas em sua presença. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)