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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Provimento CNJ 122 de 13 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o assento de nascimento no Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou na Declaração de Óbito (DO) fetal tenha sido preenchido “ignorado”.


Art. 3º

No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 1º

É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 2º

A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 3º

Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)

§ 4º

A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai. (revogado pelo Provimento CN n.  149, de 30.8.2023)