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Artigo 5º da Provimento CNJ 118 de 29 de Junho de 2021

Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 5º

O processo de "medida de proteção" ou similar, referente a criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.

Parágrafo único

Sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões.