Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 118 de 29 de Junho de 2021
Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 4º
Concluídas as avaliações trimestrais ou as Audiências Concentradas, deverá ser alimentado o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção – SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e todos os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do adolescente acolhido(a) ali disponíveis.
Parágrafo único
A alimentação dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do juiz responsável, por servidores técnicos ou da secretaria por ele designados.