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Artigo 2º, Inciso V, Alínea f da Provimento CNJ 118 de 29 de Junho de 2021

Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 2º

Os juízes poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas:

I

conferência pela Vara, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa de seus dados;

II

levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e dos adolescentes ali acolhidos;

III

conclusão ao gabinete de todos os processos dos(as) acolhidos(as) identificados no levantamento a que se refere o inciso II deste artigo, autuando-se, desde já, novos processos em favor dos que, eventualmente, se encontrarem na instituição ou no serviço de acolhimento de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;

IV

preparo prévio dos processos, se possível com a colaboração da equipe multidisciplinar, com a tomada de eventuais medidas úteis para a realização do ato;

V

designação das audiências e intimação do Ministério Público e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:

a

equipe interdisciplinar atuante perante as Varas com competência na área da Infância e Juventude;

b

Conselho Tutelar;

c

entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;

d

secretaria municipal de assistência social;

e

secretaria municipal de saúde;

f

secretaria municipal de educação;

g

secretaria municipal de trabalho/emprego;

h

secretaria municipal de habitação; e

i

servidor representante da respectiva secretaria/Vara com competência na área da Infância e Juventude.

VI

intimação prévia:

a

dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e

b

do advogado constituído ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do magistrado, devam ser nomeados.

VII

confecção, ao final, de ata individualizada da audiência em cada processo de execução da medida protetiva de acolhimento, para cada acolhido(a) ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.