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Provimento CNJ 113 de 03 de Fevereiro de 2021

Altera a redação do Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, para prever a realização de audiência concentrada por videoconferência, nos casos em que o acolhimento institucional é realizado em Comarca diversa daquele em que a medida é determinada.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições regimentais e CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização das audiências concentradas nos casos em que o Juízo que determina o acolhimento institucional não tem jurisdição sobre o local em que a medida é executada; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O artigo 1º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1º. [...] § 1º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância."

Art. 2º

Este provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.


Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça

Provimento CNJ 113 de 03 de Fevereiro de 2021