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Provimento CNJ 113 de 03 de Fevereiro de 2021

Altera a redação do Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, para prever a realização de audiência concentrada por videoconferência, nos casos em que o acolhimento institucional é realizado em Comarca diversa daquele em que a medida é determinada.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Provimento Nº 113 de 03/02/2021

Apelido

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Temas

Ementa

Altera a redação do Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, para prever a realização de audiência concentrada por videoconferência, nos casos em que o acolhimento institucional é realizado em Comarca diversa daquele em que a medida é determinada.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Corregedoria

Fonte

DJe/CNJ nº 29/2021, de 5/2/2021, p. 3. Republicada no DJe/CNJ nº 36/2021, de 12/2/2021, p. 8-9.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 289, de 14 de agosto de 2019 Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Republicada no DJe/CNJ nº 36/2021, de 12/2/2021, p. 8-9. A Corregedoria Nacional de Justiça comunica equívoco na publicação do Provimento n. 113, de 3 de fevereiro de 2021, disponibilizado no DJe 29/2021, de 05/2/2021, em razão de erro material no caput do art. 1º. Comunica, ainda, que na presente data, o Provimento será republicado com a respectiva correção, a saber: Onde se lê: Art. 1º. Os artigos 1º e 4º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passam a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Leia-se: Art. 1º O artigo 1º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Texto

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições regimentais e CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização das audiências concentradas nos casos em que o Juízo que determina o acolhimento institucional não tem jurisdição sobre o local em que a medida é executada; RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 1º. [...] § 1º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância.” Art. 2º Este provimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça


Provimento CNJ 113 de 03 de Fevereiro de 2021