Provimento CNJ 113 de 03 de Fevereiro de 2021
Altera a redação do Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013, para prever a realização de audiência concentrada por videoconferência, nos casos em que o acolhimento institucional é realizado em Comarca diversa daquele em que a medida é determinada.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições regimentais e CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização das audiências concentradas nos casos em que o Juízo que determina o acolhimento institucional não tem jurisdição sobre o local em que a medida é executada; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O artigo 1º do Provimento 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 1º. [...] § 1º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a audiência concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância."
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça