Artigo 4º da Provimento CNJ 11 de 19 de Julho de 2010
Uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados.
Art. 4º
A execução da sentença condenatória ou da sentença homologatória de acordo será requerida e processada no Juizado do domicílio do consumidor/usuário (artigos 2º, 4º e 52 da Lei n. 9.099/1995, e artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001), ao qual se faculta a opção prevista no artigo 475-P, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.