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Artigo 2º da Provimento CNJ 11 de 19 de Julho de 2010

Uniformiza os procedimentos pertinentes ao funcionamento de Unidades do Poder Judiciário instaladas em aeroportos brasileiros e o encaminhamento para o juízo competente dos pedidos iniciais nelas formulados.


Art. 2º

Os pedidos iniciais formulados em qualquer das unidades judiciárias instaladas em aeroportos do País observarão os critérios da informalidade e da simplicidade previstos nos artigos 2º e 14 da Lei nº 9.099/1995.

§ 1º

Ressalvada deliberação em sentido contrário do Tribunal competente, as unidades instaladas nos aeroportos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor.

§ 2º

Não serão recepcionados pelas unidades pedidos que, anteriormente, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.

§ 3º

Os recursos, os mandados de segurança, os habeas corpus , as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos e decisões cautelares ou antecipatórias que tramitam perante as unidades dos aeroportos serão processados e julgados pela Turma Recursal designada pelo Tribunal competente.

§ 4º

Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo juízo destinatário do pedido, no termos do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.