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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 109 de 14 de Outubro de 2020

Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.


Art. 9º

A Câmara de Regulação do Agente Regulador será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º

A coordenação da Câmara de Regulação competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º

Um dos integrantes da Câmara de Regulação poderá ser Juiz Auxiliar da Presidência indicado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º

Serão designadosdois suplentesque se revezarão, quando possível, para atuar nos impedimentos dos membros titulares, inclusive naqueles ocasionados por necessidade de serviço.