Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 109 de 14 de Outubro de 2020
Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.
Art. 4º
Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do serviço público de registro de imóveis eletrônico, as seguintes atribuições de regulação:
I
regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do SREI pelo ONR;
II
propor diretrizes para o funcionamento do ONR;
III
formular propostas ao planejamento estratégico do ONR, sempre visando atingir os seus fins estatutários;
IV
aprovar as diretrizes nacionais emonitorar a execução do planejamento estratégico do ONR;
V
zelar pelo cumprimento do estatuto do ONR e pelo alcance de suas finalidades para as quais foi instituído;
VI
avaliare, se for o caso, aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao SREI propostas pelo ONR;
VII
homologar o Regimento Interno do ONR;
VIII
disciplinar os requisitos e homologar os nomes que sejam propostos para candidatura aos órgãos diretivos do ONR, inclusive para o Comitê de Normas Técnicas, a fim de zelar pelo cumprimento de seus fins estatutários e objetivos legais, segundo as exigências que sejam estabelecidas em ato próprio proposto pela Câmara de Regulação;
IX
participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral imobiliária, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando for o caso;
X
regular as atividades do ONR, quando necessário, por meio de atos próprios propostos pela Câmara de Regulação, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais do ONR;
XI
aperfeiçoar, implementar e zelar pela aplicação do projeto SREI especificado e aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação n. 14/2014.
XII
aprovar as alterações estatutárias e regimentais do ONR;
XIII
elaborar e aprovar o Regimento Interno próprio do Agente Regulador; e
XIV
respondera consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONR.
Parágrafo único
Das decisões do Agente Regulador não cabe recurso administrativo.