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Artigo 4º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 109 de 14 de Outubro de 2020

Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.


Art. 4º

Competem ao Agente Regulador, observados os princípios regentes do serviço público de registro de imóveis eletrônico, as seguintes atribuições de regulação:

I

regular as atividades relacionadas à implementação e à operação do SREI pelo ONR;

II

propor diretrizes para o funcionamento do ONR;

III

formular propostas ao planejamento estratégico do ONR, sempre visando atingir os seus fins estatutários;

IV

aprovar as diretrizes nacionais emonitorar a execução do planejamento estratégico do ONR;

V

zelar pelo cumprimento do estatuto do ONR e pelo alcance de suas finalidades para as quais foi instituído;

VI

avaliare, se for o caso, aprovar as minutas de Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao SREI propostas pelo ONR;

VII

homologar o Regimento Interno do ONR;

VIII

disciplinar os requisitos e homologar os nomes que sejam propostos para candidatura aos órgãos diretivos do ONR, inclusive para o Comitê de Normas Técnicas, a fim de zelar pelo cumprimento de seus fins estatutários e objetivos legais, segundo as exigências que sejam estabelecidas em ato próprio proposto pela Câmara de Regulação;

IX

participar da elaboração dos indicadores estatísticos pertinentes à atividade registral imobiliária, zelando sempre pela aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando for o caso;

X

regular as atividades do ONR, quando necessário, por meio de atos próprios propostos pela Câmara de Regulação, sempre com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos seus fins estatutários e para o estrito cumprimento das finalidades legais do ONR;

XI

aperfeiçoar, implementar e zelar pela aplicação do projeto SREI especificado e aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação n. 14/2014.

XII

aprovar as alterações estatutárias e regimentais do ONR;

XIII

elaborar e aprovar o Regimento Interno próprio do Agente Regulador; e

XIV

respondera consultas concernentes à adequada interpretação do Estatuto do ONR.

Parágrafo único

Das decisões do Agente Regulador não cabe recurso administrativo.