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Artigo 19, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 109 de 14 de Outubro de 2020

Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.


Art. 19

Os registradores de imóveis brasileiros deverão prestar o serviço de registro de imóveis pelos meios eletrônicos, assim como prescrito em lei, nas normas administrativas regulamentares e nas instruções técnicas de normalização do ONR homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, na forma e nos prazos estabelecidos,cumprindo que desenvolvam os sistemas e plataformas interoperáveis e os integrem ao SREI.

§ 1º

Facultativamente, poderão os titulares de delegações de registro de imóveis inscrever-se como contribuintes-cotistas optantes do ONR, participando do financiamento dos sistemas e plataformas compartilhadas, na forma definida em ato próprio da Câmara de Regulação, quando assim for entendido mais conveniente. (Revogado pelo Provimento nº 115, de 24.3.2021)

§ 2º

Os registradores contribuintes-cotistas optantes que exercerem a opção ficam exonerados do dever do caput deste artigo e compartilharão dos sistemas e plataformas do ONR. (Revogado pelo Provimento nº 115, de 24.3.2021)