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Artigo 12, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 109 de 14 de Outubro de 2020

Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.


Art. 12

O Conselho Consultivo do Agente Regulador será integrado por 9 (nove)membros designados pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º

A coordenação do Conselho Consultivo competirá a um Juiz Auxiliar da Corregedoria designado pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 2º

As designações recairão, preferencialmente, sobre nomes com notório saber nas áreas do direito registral imobiliário, da administração, da gestão estratégica e da tecnologia da informação.

§ 3º

Na forma do Regimento Interno do Agente Regulador, a função do Conselho será planejar e propor diretrizes para o funcionamento do ONR, além de sugerir estratégias e formular propostas em geral, a fim de que sejam apreciadas pela Câmara de Regulação do Agente Regulador, sempre visando aos fins estatutários do ONR.