Artigo 10º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 109 de 14 de Outubro de 2020
Disciplina a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça como Agente Regulador do ONR – Operador Nacional do Registro Imobiliário Eletrônico e dá outras providências.
Art. 10
Compete à Câmara de Regulação discutir e deliberar sobre todas as atividades do Agente Regulador, especialmente aquelas do elenco dos artigos 4º e 5º deste Provimento, assim como propor soluções e ações para promover os objetivos do ONR.
§ 1º
As deliberações, propostas de portarias, ordens de serviço, ofícios circulares e decisões administrativas com caráter normativo da Câmara de Regulação serão submetidas ao Corregedor Nacional de Justiça para homologação.
§ 2º
O Corregedor Nacional de Justiça poderá, por ato próprio, delegar a juiz auxiliar da Corregedoria Nacional ahomologação dos atos deliberativos e a assinatura dos atos correspondentes, no todo ou em parte.