Artigo 2º, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 104 de 09 de Junho de 2020
Dispõe sobre o envio de dados registrais, das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, pelo Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais- CRC, aos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, para fins exclusivos de emissão de registro geral de identidade.
Art. 2º
Considera-se em estado de vulnerabilidade socioeconômica:
população em situação de rua, definida no Decreto n. 7.053/2009;
povos e comunidades tradicionais, hipossuficientes, definidos no Decreto n. 6.040/2007;
pessoa beneficiada por programas sociais do governo federal;
pessoa com deficiência ou idosa incapaz de prover sua manutenção, cuja renda familiar, per capta, seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo;
migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer identidade civil nacional.
§ 1º
A comprovação de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será efetuada pelos órgãos públicos, inclusive de assistência social dos Estados e Municípios, no momento em que formularem a solicitação aos institutos de identificação.
§ 2º
Incorrerá em crime, o agente público que, falsamente, atestar a existência de estado de vulnerabilidade socioeconômica inexistente.