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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Provimento CNJ 103 de 04 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.


Art. 9º

A Autorização Eletrônica de Viagem conterá, em destaque, a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação da autenticidade na internet.

§ 1º

O QR Code constante da Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser validado sem a necessidade de conexão com a internet.

§ 2º

A versão impressa da autorização eletrônica de viagem poderá ser apresentada pelo interessado, desde que observados os requisitos do caput.

§ 3º

Autorização Eletrônica de Viagem poderá ser apresentada em aplicativo desenvolvido pelo CNB-CF, Polícia Federal, empresas de transporte aéreo, rodoviário e marítimo.