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Artigo 8º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 103 de 04 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.


Art. 8º

É competente para a lavratura da autorização de viagem eletrônica o tabelião de notas do domicílio dos pais ou dos responsáveis pela criança ou adolescente.

Parágrafo único

Se os pais ou responsáveis possuírem domicílio distintos, o tabelião de notas de qualquer dos domicílios poderá lavrar o ato.