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Artigo 5º, Parágrafo Único da Provimento CNJ 103 de 04 de Junho de 2020

Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.


Art. 5º

O requerimento eletrônico de autorização de viagem será efetuado, exclusivamente, por meio de eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e disponibilizados por meio de links pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais nos termos do parágrafo único do art. 11 da Resolução CNJ n. 131/2011.

Parágrafo único

Os formulários deverão constar do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado, a fim de que o interessado possa, gratuitamente, efetuar o seu download.