Artigo 11 da Provimento CNJ 103 de 04 de Junho de 2020
Dispõe sobre a Autorização Eletrônica de Viagem nacional e internacional de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos desacompanhados de ambos ou um de seus pais e dá outras providências.
Art. 11
A Autorização Eletrônica de Viagem poderá contemplar a necessidade de hospedagem do menor, em caso de emergência decorrente de atrasos, alterações ou cancelamentos de voos ou viagens, nos termos art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O tabelião deverá indagar aos pais ou responsáveis acerca da hipótese prevista no caput, a fim de consigná-la na autorização eletrônica de viagem.