Artigo 3º, Inciso III da Provimento CNJ 100 de 26 de Maio de 2020
Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.
Art. 3º
São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:
I
videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II
concordância expressada pela partes com os termos do ato notarial eletrônico;
III
assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
IV
assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
IV
uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
Parágrafo único
A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:
a
a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;
b
o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;
c
o objeto e o preço do negócio pactuado;
d
a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e
e
a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.