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Artigo 3º, Inciso II da Provimento CNJ 100 de 26 de Maio de 2020

Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.


Art. 3º

São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:

I

videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

II

concordância expressada pela partes com os termos do ato notarial eletrônico;

III

assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;

IV

assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;

IV

uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;

Parágrafo único

A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo:

a

a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas;

b

o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública;

c

o objeto e o preço do negócio pactuado;

d

a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e

e

a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.