Artigo 23, Inciso III da Provimento CNJ 100 de 26 de Maio de 2020
Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.
Art. 23
Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas:
I- a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico;
II
autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário;
III
reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e
IV
realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.
§ 1º
Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV.
§ 2º
O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos no parágrafo único do art. 3º deste provimento.
§ 3º
A identidade das partes será atestada remotamente nos termos do art. 18.