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Artigo 22, Parágrafo 2 da Provimento CNJ 100 de 26 de Maio de 2020

Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.


Art. 22

A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:

I

na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e

II

em documento híbrido.

§ 1º

Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital.

§ 2º

As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD.

§ 3º

A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

§ 4º

O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até 5 (cinco) anos.