Artigo 22, Inciso I da Provimento CNJ 100 de 26 de Maio de 2020
Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.
Art. 22
A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:
I
na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e
II
em documento híbrido.
§ 1º
Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital.
§ 2º
As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD.
§ 3º
A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.
§ 4º
O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até 5 (cinco) anos.