Artigo 1º, Parágrafo 1 da Provimento CNJ 1 de 01 de Janeiro de 2007
Determina aos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição e às Corregedorias de Justiça a adoção de medidas destinadas à observância de prazo razoável para o julgamento dos processos judiciais.
Art. 1º
As ações judiciais em curso no primeiro grau de jurisdição, estando prontas para sentença, deverão ser julgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º
Os despachos e decisões necessários à tramitação das ações judiciais referidas no caput deste artigo deverão ser proferidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A designação das audiências é ato privativo dos magistrados, observado o disposto nas leis de processo.
§ 3º
Incumbe aos Corregedores Gerais de Justiça a fiscalização da efetiva observância dos prazos antes mencionados, os quais poderão ser excedidos mediante prévia justificativa.