Orientação Jurisprudencial TST 122/SDI2 de 22 de agosto de 2005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. "DIES A QUO" DO PRAZO. CONTAGEM. COLUSÃO DAS PARTES.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005
Tese
Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.
Órgão Judicante
SDI2
Situação
CANCELADA