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Orientação Jurisprudencial TST 122/SDI2 de 22 de agosto de 2005

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. "DIES A QUO" DO PRAZO. CONTAGEM. COLUSÃO DAS PARTES.

Observação

(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 100) - DJ 22.08.2005

Tese

Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

Órgão Judicante

SDI2

Situação

CANCELADA