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Orientação Jurisprudencial TST 93/SDI1 de 25 de abril de 2005

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 146 .

Observação

(cancelada em decorrência da redação da Súmula nº 146 conferida pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Tese

O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Órgão Judicante

SDI1

Situação

CANCELADA


Orientação Jurisprudencial TST 93/SDI1 de 25 de abril de 2005