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Orientação Jurisprudencial TST 55/SDI1 de 25 de abril de 2005

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.

Observação

(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005

Tese

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

Órgão Judicante

SDI1

Situação

CANCELADA


Orientação Jurisprudencial TST 55/SDI1 de 25 de abril de 2005