Orientação Jurisprudencial TST 55/SDI1 de 25 de abril de 2005
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 374) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005
Tese
Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CANCELADA