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Orientação Jurisprudencial TST 419/SDI1 de 04 de novembro de 2015

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

Observação

(cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29/10/2015, 3 e 4/11/2015.

Tese

Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

Órgão Judicante

SDI1

Situação

CANCELADA