Orientação Jurisprudencial TST 419/SDI1 de 04 de novembro de 2015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Observação
(cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29/10/2015, 3 e 4/11/2015.
Tese
Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CANCELADA