Orientação Jurisprudencial TST 415/SDI1 de 16 de fevereiro de 2012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Observação
DEJT divulgado em 14, 15 e 16/2/2012. - Entendimento reafirmado no IRR nº 252.IRR-252 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (RR-0011171-38.2022.5.15.0131, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecida sem juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Tese
A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CRIADA