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Orientação Jurisprudencial TST 407/SDI1 de 26 de outubro de 2010

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT.

Observação

DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010. - Entendimento reafirmado no IRR nº 244.IRR-244 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (RR-0010376-75.2023.5.03.0181, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Tese

O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Órgão Judicante

SDI1

Situação

CRIADA

Orientação Jurisprudencial TST 407/SDI1 de 26 de outubro de 2010