Orientação Jurisprudencial TST 399/SDI1 de 04 de agosto de 2010
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Observação
(DEJT divulgado em 2, 3 e 4/8/2010). - Entendimento reafirmado no IRR nº 279.IRR-279 AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. (RR-0000144-63.2024.5.09.0096, Tribunal Pleno, publicado em 04.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga)O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Tese
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CRIADA