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Orientação Jurisprudencial TST 392/SDI1 de 03 de junho de 2016

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL.

Observação

(republicada em razão de erro material) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 1, 2 e 3/6/2016

Tese

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º doart. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

Órgão Judicante

SDI1

Situação

ALTERADA

Orientação Jurisprudencial TST 392/SDI1 de 03 de junho de 2016