Orientação Jurisprudencial TST 386/SDI1 de 23 de maio de 2014
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
Observação
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 450) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014.
Tese
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
CANCELADA