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Orientação Jurisprudencial TST 372/SDI1 de 23 de maio de 2014

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


Título

MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Observação

(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 449) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23/5/2014

Tese

A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Órgão Judicante

SDI1

Situação

CANCELADA