Orientação Jurisprudencial TST 336/SDI1 de 15 de fevereiro de 2012
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Título
EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA.
Observação
(redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15/2/2012
Tese
Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.
Órgão Judicante
SDI1
Situação
ALTERADA